quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Guerra Cristera - Soldados de Cristo

Guerra Cristera - Soldados de Cristo

Conflito que ocorreu no México entre camponeses e o governo anticlerical de Plutarco Elías Calles, entre 1926 e 1929.







Viva Cristo Rei!




Nossa Senhora de Guadalupe



Homenagem aos Cristeros



El martes me fusilan

El martes me fusilan
A las 6 de la mañana.
Por creer en Dios eterno
Y en la gran Guadalupana.
 
Me encontraron una estampa
De Jesús en el sombrero.
Por eso me sentenciaron
Porque yo soy un cristero.
 
Es por eso me fusilan
El martes por la mañana.
Matarán mi cuerpo inútil
Pero nunca, nunca mi alma.
 
Yo les digo a mis verdugos
Que quiero me crucifiquen
Y una vez crucificado
Entonces usen sus rifles.
 
Adiós sierras de Jalisco,
Michoacán y Guanajuato.
Donde combatí al Gobierno
Que siempre salió corriendo.
 
Me agarraron, de rodillas,
Adorando a Jesucristo.
Sabían que no había defensa
En ese santo recinto.
 
Soy labriego por herencia,
Jalisciense de naciencia.
No tengo más Dios que Cristo
Por que me dio la existencia.
 
Con matarme no se acaba
La creencia en Dios eterno.
Muchos quedan en la lucha
Y otros que vienen naciendo.
 
Es por eso me fusilan
El martes por la mañana.
 
Peloton, prepareeen, apunteeen
Viva Cristo Rey y fuego.





quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

A Igreja, o tráfico e a escravidão

A IGREJA, O TRÁFICO E A ESCRAVIDÃO

Por Rafael Diehl

Publicado em 13/08/2007


Proponho-me aqui a tratar da visão da Igreja Católica acerca da escravidão, bem como o papel desta nesse processo. Para isso, introduzirei o texto tratando da questão escravista nos pensamentos que influenciaram a ideologia cristã: a teologia hebraica antiga e a filosofia clássica greco-romana.


1. A escravidão no pensamento greco-romano e no pensamento hebraico.

Para a mentalidade greco-romana, a escravidão era considerada lícita, concedendo ao senhor amplo domínio sobre seus escravos, inclusive o direito de vida e morte sobre os mesmos. Havia duas justificativas principais:


Aristóteles considerava que a escravidão era determinada fisicamente, ou seja, ele cria que alguns seres humanos nasciam com condições físicas propícias ao ofício escravo: com muita força física e pouca inteligência. Para tanto, cria-se que os homens eram desiguais quanto à natureza e aos acidentes.


Já a filosofia estóica pregava uma explicação metafísica: a do Destino. Para eles, alguns indivíduos nasciam destinados à escravidão e não poderiam alterar sua sorte [1]. Por outro lado, os hebreus consideravam lícito escravizar estrangeiros, mas não outros hebreus. Isso porque os gentios eram considerados acidentalmente, não naturalmente, inferiores ao “povo escolhido” da Revelação Divina [2]. A escravidão de hebreus eram permitidas apenas temporariamente [3].

2. A doutrina Cristã sobre a escravidão.

A doutrina cristã, de modo geral, era contrária à escravidão e ao comércio de escravos. Já nos primórdios do Cristianismo, São Paulo Apóstolo (séc. I d.C.) ensinava a igualdade de natureza entre os homens, judeus e gentios (não-judeus), visto que a Nova Aliança possuía um caráter universalista. Entretanto, não tendo grande influência na sociedade romana imperial, a Igreja recomendava aos escravos serem obedientes e não se revoltarem contra os seus senhores, mas também admoestava os senhores ao bom trato com seus escravos.


A escravidão, era também vista como uma conseqüência acidental do pecado, tal como expõe Santo Agostinho de Hipona (século IV-Vd.C.) que dizia ser todo homem escravo de seus pecados, e que alguns também eram castigados tornando-se escravos de senhores temporais [4]. Mas também considera que os escravos devem aceitar sua condição como punição pelos seus vícios, bem como serem obedientes e amarem seus senhores para não darem razão aos maus-tratos por eles provocados [5]. Pensa, contudo, que a condição escrava era temporária e chegaria um tempo na qual não seria mais necessário o escravismo [6].

Durante a Antiguidade Tardia (séculos IV-VII), apesar de ainda existir (inclusive fundamentada no direito da época) no Oriente, o escravismo foi, aos poucos sendo substituído pelo sistema do colonato, que por volta do ano 1000 gerou o feudalismo. No senhorio feudal, alguns camponeses estavam submetidos ao regime de servidão, que difere-se da escravidão propriamente dita, já que o servo medieval recebia um pequeno lote de terra para cultivar e possuía um vínculo semi-voluntário com seu senhor [7]. Possuindo um ligação de dependência com sua terra, o servo não poderia ser vendido separado de sua terra.


Voltemos, pois as medidas da Igreja. Em 873, o papa João VIII em uma carta a um príncipe da Sardenha diz: “Há uma coisa a respeito da qual desejamos admoestar-vos em tom paterno; se não vos emendardes, cometereis grande pecado, e, em vez do lucro que esperais, vereis multiplicadas as vossas desgraças. Com efeito, por instituição dos gregos, muitos homens feitos cativos pelos pagãos são vendidos nas vossas terras e comprados por vossos cidadãos que os mantêm em servidão. Ora consta ser piedoso e santo, como convém a cristãos, que, uma vez comprados, esses escravos sejam postos em liberdade por amor a Cristo, a quem assim proceda, a recompensa será dada não pelos homens, mas pelo mesmo Nosso Senhor Jesus Cristo. Por isto exortamo-vos e com paterno amor vos mandamos que compreis dos pagãos alguns cativos e os deixeis partir para o bem de vossas almas.”[8]

De igual forma, as condenações serão reafirmadas pelo papa Pio II em 1462. Em uma época que o tráfico escravo estava ressurgindo na Europa, principalmente devido às conquistas portuguesas [9] , Pio II afirma que o tráfico escravo é magnum scelus, um “grande crime” [10]. Outras censuras ao escravismo e ao tráfico serão reforçadas pelos papas como Urbano VIII (1639) e Bento XIV (1741), sendo que o último prescreveu excomunhão para os senhores que maltratassem seus escravos [11]. Gregório XVI, em 1839 dirá em uma epístola que: “Admoestamos os fiéis para que se abstenham do desumano tráfico dos negros ou de quaisquer outros homens que sejam.”Também o papa Leão XIII, no século XIX apoiará as tendências abolicionistas no Brasil, que obtiveram êxito com a lei Áurea em 1888.

3. Igreja e escravidão no Brasil.

Para tratar acerca das relações entre a Igreja Católica e o Brasil utilizarei de três fontes principais: A obra Economia Cristã dos Senhores no Governo dos Escravos (fins do século XVII) do padre jesuíta Jorge Benci, os Sermões do Padre jesuíta Antônio Vieira (século XVII) e As Constituiçoens primeyras do Arcebispado da Bahia (1707).


Importante recordar que a Igreja no Brasil, estava submetida ao padroado e ao beneplácito da Coroa Portuguesa, o que reduzia em parte sua autonomia na região, pois a mesma ficava sujeita ao poder régio lusitano. Não tendo poder suficiente para aplicar as determinações papais que sugeriam o fim do tráfico e da escravidão, limitam-se a exortar os senhores no bom trato aos escravos e estabelecer sanções canônicas contra os abusos [12].


Nos sermões do Padre Vieira podemos observar a reprovação ao tráfico e à escravidão. No Sermão XIV, por exemplo, reafirma a igualdade natural dentre os homens [13]. No mesmo Sermão diz que os negros não são inferiores, mesmo tendo sito gentios e cativos [14]. Sobre o tráfico escravo considera no Sermão XXVII que: "Nas outras terras, do que aram os homens e do que fiam e tecem mulheres se fazem os comércios: naquela (na África) o que geram os pais e o que criam a seus peitos as mães, é o que se vende e compra. Oh! trato desumano, em que a mercancia são homens! Oh! mercancia diabólica, em que os interesses se tiram das almas alheias e os ricos são das próprias'' [15]. Para Vieira, a escravidão além de ilícita atrai pragas e desastres para o Brasil, conforme conclui no Sermão XVII [16].


Em fins do século XVII, o padre Jorge Benci escreve a sua Economia Cristã dos Senhores no governo dos escravos, onde procura formular quais os deveres dos senhores para com os servos a partir das palavras do capítulo XXXIII do Eclesiático: panis, disciplina et opus servo – pão, disciplina e trabalho para o servo. Nesta obra, Benci defende que os senhores devem fornecer aos escravos o sutento material (comida e vestuário) e espiritual (catequese e o não impedimento do usufruto dos Sacramentos); a disciplina (ensinando-os e castigando-os, sem, contudo cometer excessos); o trabalho condizente com as condições e capacidades físicas do escravo. (para que não fiquem ociosos, que segundo o autor seria ocasião para pecados) e o descanso durante as noites, Domingos e dias santos.

Embora lembre que nos primeiros tempos do cristianismo era comum os recém-convertidos alforriarem seus escravos, o autor considerando que tal coisa era difícil de ser conseguida da parte dos senhores de seu tempo insiste no bom tratamento que os senhores devem aos escravos, pois para ele é tirano o senhor que não se compadece dos sofrimentos de seus servos [17].


Passemos, pois às Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia, de 1707. Estas constituições forma promulgadas pelo Primeiro Sínodo Diocesano do Brasil, em Salvador. Suas determinações estiveram em vigor durante os séculos XVIII e XIX.

Estas Constituições dedicaram vinte e três tópicos à questão dos escravos, sendo que as principais determinações foram: exortar aos senhores no bom trato dos escravos fornecendo-lhes sustento necessário em alimentos e vestuários, bem como o descanso nos Domingos e dias santos. Também regulamentou a catequese ministrada aos escravos, bem como proibiu os batismos forçados [18]. Além disso, o Sínodo defendeu o direito dos escravos ao usufruto do Sacramento do Matrimônio, mesmo contra a vontade dos senhores, conforme permitia o Direito Canônico [19]. Outra determinação foi a obrigação dada ao senhores de concederem aos seus falecidos escravos Missas de corpo-presente e sétimo dia de falecimento, bem como uma sepultura cristã [20]. Como pode-se ver, as determinações deste Sínodo episcopal foram fortemente influenciadas pela obra de Jorge Benci [21].

Por fim, destaco a ação das Irmandades, Confrarias e Ordens Religiosas no Brasil. Muitas destas além de congregar brancos e negros empenhavam-se na arrecadação de dinheiro para comprar alforrias de alguns escravos. Haviam também confrarias específicas para os negros, não só no brasil, mas também em várias partes da África, como a Venerável Ordem Terceira do Rosário das Portas do Carmo [22]. A Igreja já possuía desde a Idade Média duas ordens destinadas a evangelizar os escravos: a Ordem dos Trinitários de 1198 e a Ordem dos Mercedários de 1222. Tais ordens destinavam-se a evangelizar os cativos entre os sarracenos, e no Brasil trabalharam para alforriar alguns escravos [23].

Portanto, podemos perceber que a libertação dos escravos e o fim do tráfico escravo (pelo menos oficialmente) ocorrido no século XIX, não foi fruto apenas nos idéias iluministas surgidos no século XVIII, mas também foi influenciado pela Igreja Católica através de suas doutrinas e das ações de suas ordens religiosas nos territórios onde havia o escravismo. Mas a Igreja lidou com o problema da escravidão colonial da mesma forma com que o tinha lidado no período romano: não tendo como acabar com a escravidão, procura minimizar as relações entre senhores e escravos, sem contudo pregar a rebeldia, idéia comumente rejeitada pelo pensamento escolástico ainda forte na Igreja pós-Concílio de Trento.

______________

Notas
[1] Para maiores informações sobre escravidão no mundo antigo, vide BLACKBURN, Robin. A Construção do Escravismo no Novo Mundo do Barroco ao Moderno 1492 – 1800. Rio de Janeiro: Record, 2003. pp. 47-122.
[2] Levítico XXV, 44-46.
[3]Êxodo XXI, 2-7.
[4]“Esse nome [o de servo, escravo] mereceu-o, pois, a culpa, não a natureza. [...] Tornavam-se servos; palavra derivada de servir. Isso também é merecimento do pecado.” Santo Agostinho de Hipona. A Cidade de Deus. São Paulo: Vozes , 2001, parte II. p. 406. Para aprofundar esta questão vide A Cidade de Deus, parte II, Livro XIX, capítulos XV e XVI.
[5] “A causa primeira da servidão, é, pois, o pecado, que submete um homem a outro pelo vínculo da posição social. É o efeito do juízo de Deus, que é incapaz de injustiça e sabe impor penas segundo o merecimento dos delinqüentes. O Senhor supremo diz: Todo aquele que comete pecado é escravo do pecado. Por isso muitos homens piedosos servem patrões iníquos, mas não livres, porque quem é vencido por outro fica escravo de quem o venceu.” Ibid. p. 406.

[6] “Por isso, o Apóstolo aconselha aos servos que estejam submissos aos respectivos senhores e os sirvam de coração e bom grado. Quer dizer, se os donos não lhes dão liberdade, tornem eles, de certa maneira, livre sua servidão, não servindo com temor falso, mas com amor fiel, até que passe a iniqüidade e se aniquilem o principado e o poder humano e Deus seja tudo em todas as coisas.” Ibid. p. 406.
[7] Utilizo a expressão semi-voluntário devido ao fato de que um camponês vinculava-se voluntariamente a um senhor de terras, mas estes contratos geralmente obrigavam os descendentes do dito camponês a vincularem-se ao senhor em servidão.
[8] Denzinger-Sch'ánmetzer. Enquirídio dos Símbolos e Definições nº 668 citado em: BETTENCOURT, Dom Estevão Tavares, OSB. O Tráfico Negro no Brasil e a Igreja. Artigo digitalizado, disponível em URL: http://www.presbiteros.com.br/Hist%F3ria%20da%20Igreja/Trafico.htm
Acesso em 09/05/2007, às 24 h e 34 min.
[9] A expansão portuguesa em direção a territórios muçulmanos teve para a Igreja um caráter cruzadístico e foi incentivada e legitimada pelo Papado através das bulas Romanus Pontifex (1455) de Nicolau V e Inter Caetera (1456) de Calixto III. Vide MARTINS, Manuel Gonçalves. O Estado Novo e a Igreja Católica em Portugal (1933-1974). p. 1. Versão digitalizada, disponível em URL: http://www.aps.pt/ivcong-actas/Acta191.PDF
Acesso em 09/05/2007, às 24 h e 46 min.
[10] BETTENCOURT, Dom Estevão Tavares, OSB. Op. Cit.
[11] Ibid.

[12] “Neste panorama, observamos que, no projeto colonizador e evangelizador, Igreja e Estado Português, andavam juntos, uma vez que estavam interligados pela instituição do Padroado Régio; o Rei era a maior autoridade da Igreja, no território português e em suas colônias, e tinha direitos e deveres religiosos que muitas vezes se confundiam.” CASIMIRO, Ana Palmira Bittencourt Santos. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia: Educação, Lei, Ordem e Justiça no Brasil Colonial. p.3. Versão digitalizada disponível em URL: http://www.histedbr.fae.unicamp.br/navegando/artigos_frames/artigo_005.html
Acesso em 13/05/2007, às 21 h e 42 min.
[13] "Saibam os pretos, e não duvidem, que a mesma Mãe de Deus é Mãe sua porque num mesmo Espírito fomos batizados todos nós para sermos um mesmo corpo, ou sejamos judeus ou gentios, ou servos ou livres" (Sermão XIV, em Sermões, vol. IX Ed. das Américas 1958, p. 243). Citado em: BETTENCOURT, Dom Estevão Tavares, OSB. Op. Cit.
[14] Ibid.
[15] VIEIRA, Antônio, SJ. Sermão XXVII, em Sermões, vol. IX Ed. das Américas 1958, p. 64. Citado em: Ibid.
[16] Ibid.

[12] “Neste panorama, observamos que, no projeto colonizador e evangelizador, Igreja e Estado Português, andavam juntos, uma vez que estavam interligados pela instituição do Padroado Régio; o Rei era a maior autoridade da Igreja, no território português e em suas colônias, e tinha direitos e deveres religiosos que muitas vezes se confundiam.” CASIMIRO, Ana Palmira Bittencourt Santos. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia: Educação, Lei, Ordem e Justiça no Brasil Colonial. p.3. Versão digitalizada disponível em URL: http://www.histedbr.fae.unicamp.br/navegando/artigos_frames/artigo_005.html
Acesso em 13/05/2007, às 21 h e 42 min.
[13] "Saibam os pretos, e não duvidem, que a mesma Mãe de Deus é Mãe sua porque num mesmo Espírito fomos batizados todos nós para sermos um mesmo corpo, ou sejamos judeus ou gentios, ou servos ou livres" (Sermão XIV, em Sermões, vol. IX Ed. das Américas 1958, p. 243). Citado em: BETTENCOURT, Dom Estevão Tavares, OSB. Op. Cit.
[14] Ibid.
[15] VIEIRA, Antônio, SJ. Sermão XXVII, em Sermões, vol. IX Ed. das Américas 1958, p. 64. Citado em: Ibid.
[16] Ibid.

Sobre a tortura

(b) Sobre a tortura


Fonte: http://aciesordinata.wordpress.com/2010/04/30/textos-essenciais-em-traducao-inedita-38/

A tortura. Aqui, temos três textos a reconciliar. O Papa Inocêncio IV, em 1252, e outros papas da Idade Média concederam aos inquisidores o direito de empregar a tortura. Contudo, em 1953, num discurso a um congresso de direito penal, Pio XII declarou que “A instrução judiciária deve excluir a tortura física e psíquica e a narco-análise, antes de tudo porque lesam um direito natural mesmo se o acusado é realmente culpado, e além disso porque com demasiada frequência dão resultados errôneos.”

Ainda que esse documento não tivesse grande valor magisterial, ocorre que – ainda bem! – o Papa invoca a célebre resposta do Papa Nicolau o Grande aos búlgaros, a qual tem estatuto bem sólido e repreende rispidamente os búlgaros, por, face a um acusado de roubo, “espancar-lhe a cabeça e furar-lhe os lados com pontas de ferro até que diga a verdade”. Esse tratamento, diz o Papa, “nem a lei divina nem a lei humana admitem”.

E agora, quem tem razão?

Convém abrir um livro sério de teologia moral e estudar um pouco o pensamento da Igreja sobre a tortura. Quem escolher Santo Afonso (Theologia Moralis, livro V, [art. III] nn. 202-5 – é o livro de teologia moral mais aprovado) aprenderá que a tortura é intrinsecamente ilícita salvo em certas condições extremamente limitadas:

1. A culpabilidade deve já ter sido estabelecida com certeza moral;

2. O sofrimento aplicado não deve ser insuportável a ponto de fazer até mesmo um inocente se acusar;

3. Numerosas categorias de pessoas estavam isentas de toda a tortura;

4. Toda a confissão assim obtida era inutilizável a menos que fosse livremente confirmada, sem tortura, no dia seguinte;

5. Se a tortura não obtivesse resultado, não se poderia recorrer a ela novamente.

Aí estão as condições de trabalho da Inquisição. Encontram-se expostas de modo similar no célebre Malleus Maleficarum. Ora, visivelmente, aquilo que Nicolau I condena não se assemelha a isso em nada. E a leitura do contexto das palavras de Pio XII confirma que tampouco ele falava de um tal uso da tortura. “Não é raro que elas cheguem exatamente às confissões almejadas e à condenação do acusado, não por ser ele culpado de fato, mas por sua energia física e psíquica estar esgotada…” A regra que Pio XII deseja ver imposta é a de Nicolau I. Ele não fala de maneira alguma de um emprego da tortura tão limitado e condicionado, a ponto de ela não ser contrária à lei moral, e no qual ninguém mais pensa.

Sem dúvida, se Pio XII tivesse querido pronunciar-se ex professo de maneira doutrinal, por exemplo numa encíclica, sobre a moralidade in se da tortura em todas as suas espécies, teria sido necessária uma definição explícita da tortura que caísse na condenação e uma precisão sobre a natureza exata do “direito natural” por ela lesado.

Esse direito natural, a meu parecer, só pode ser o de não ser privado pela força do domínio moral sobre seus atos, o qual é chamado de liberdade de coerção (“libertas a coactione”). E, presumindo que isso seja exato, constatamos que a tortura permitida à Santa Inquisição era precisamente circunscrita, de sorte a não lesar esse direito nem mesmo ter a aparência de o lesar.

Mas o objetivo de Pio XII não era o de acrescentar um tratado de tortura aos catecismos da fé, mas muito simplesmente dar alguns conselhos ou diretrizes para a implementação de um sistema uniforme de direito internacional (sancionado por tratado). Ele julga desejável que um tal sistema de direito condene a tortura. Esta, ele não a define, pois toda a sua audiência compreenderá bem a quais práticas recentes ou atuais, e de que país, ele faz alusão. Falar de uma exceção puramente histórica, sem atualidade, sem perigo de restabelecimento, pertencente a um contexto puramente eclesiástico, teria posto gratuitamente em perigo a eficácia prática dessa intervenção que se quer soberanamente prática.

Pois nenhum país do século XX quereria reivindicar para si o direito de torturar os acusados sob as condições que a Inquisição observava. E ninguém jamais conceberia ter confiança em quem quer que seja para respeitar um tal sistema fora do caso especial da Igreja, que confiou a sua Inquisição aos filhos de São Domingos.

A conduta da Igreja durante muitos séculos, bem como as intervenções dos Sumos Pontífices sobre o tema durante a época em questão, testemunham claramente a atitude da Igreja, que não pode se enganar em sua conduta nem em suas tolerâncias, assim como em seu ensinamento direto. É a contradição que é imaginária.

Eis aí, refutada, mais uma pretensa autocontradição da autoridade doutrinal estabelecida por Jesus Cristo. Magna est veritas et praevalebit.


segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Patrono dos caçadores

Patrono dos caçadores

Paris, igreja de Saint Nicolas du Chardonnet, dia 21 de novembro: a missa em honra a Santo Huberto, patrono dos caçadores, preserva a tradição que remonta à Idade Média, em que caçadores traziam seus instrumentos e tocavam suas trompas de caça, então feitas de chifres de animais. (fratres in unum.com)


Reportage photos de la messe de la Saint Hubert
du 21 novembre 2010 à Saint-Nicolas-du-Chardonnet (Paris)

( http://www.laportelatine.org/district/prieure/stnicol/messe_StHubert101121/StHubert_101121.php )



L'ensemble musical de Trompes de Chasse " A l'Ombre des Abbayes Normandes"

Messe de la Saint Hubert en l'église Saint-Nicolas-du-Chardonnet à Paris le 21 novembre 2010


terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Música das Cruzadas - CD

CD - Música das Cruzadas

MÚSICA DAS CRUZADAS



Music of the Crusades - 1970
The Early Music Consort of London - David Munrow

O website saopiov.org está disponibilizando o CD Música das Cruzadas, trata-se de músicas medievais do séc. XI ao XIII.

Acesse: http://www.saopiov.org/2009/08/cd-musica-das-cruzadas.html

Ordem de Cavalaria do Santo Sepulcro de Jerusalém



Ordem de Cavalaria do Santo Sepulcro de Jerusalém

História

Fonte: http://www.santosepulcro-portugal.org/historia.html

As origens da Ordem de Cavalaria do Santo Sepulcro de Jerusalém remontam à Primeira Cruzada, quando o seu líder, Godofredo de Bulhão, libertou Jerusalém.

Na reorganização que fez dos corpos religioso, militar e administrativo do território recém libertado do controlo Muçulmano, criou a Ordem dos Cónegos do Santo Sepulcro. Segundo os registos dos Cruzadas, em 1103 o primeiro rei de Jerusalém, Balduíno I, assumiu a chefia dessa ordem canónica e reservou, para si e para os seus sucessores (como agentes do Patriarca de Jerusalém), a prerrogativa e o direito de nomear os Cavaleiros para essa ordem, no caso de ausência ou impossibilidade do Patriarca.

A Ordem incluía não só membros regulares (Frates), mas também seculares (Confrates) e militares. Estes últimos eram armados cavaleiros de entre os cruzados pelo valor e dedicação demonstrados, fazendo votos de obediência à Regra Agostiniana de pobreza e obediência e assumindo, como especial obrigação, defender o Santo Sepulcro e os Lugares Santos, sob o comando do Rei de Jerusalém.

Pouco tempo depois da Primeira Cruzada, os cruzados - incluindo os Cavaleiros da Ordem dos Cónegos do Santo Sepulcro - começaram a regressar às suas terras natais. Este movimento levou à criação de priorados por toda a Europa, os quais faziam parte da Ordem e estavam sob a mesma jurisdição dos nobres cavaleiros ou prelados investidos no próprio Santo Sepulcro e que, apesar de terem deixado de estar ao serviço do Rei de Jerusalém, continuavam a pertencer à Ordem.

A Ordem começou a falhar como [um] corpo militar coeso de cavaleiros depois da reconquista de Jerusalém por Saladino, em 1182, deixando de existir como tal depois da derrota de S. João de Acre, em 1291. O fim do Reino Cristão de Jerusalém deixou a Ordem sem liderança, apesar de se manterem os vários priorados Europeus, graças à protecção de reis, príncipes, bispos e da Santa Sé. Estes priorados conservaram vivos os ideais dos Cavaleiros Cruzados: propagação da Fé, defesa dos fracos, caridade para com qualquer ser humano. Com excepção das intervenções em Espanha, só raramente os Cavaleiros do Santo Sepulcro tomaram parte em acções militares de defesa da Cristandade.

No século XIV, a Santa Sé teve que fazer um elevado pagamento ao Sultão do Egipto para que este permitisse que fossem os frades Franciscanos a proteger os Santuários Cristãos. Durante todo o período em que o Patriarcado Latino esteve vacante, o direito de criar novos Cavaleiros foi uma prerrogativa do representante da maior autoridade Católica na Terra Santa, o Custódio da Terra Santa.

Em 1847, o Patriarcado foi restaurado e o Papa Pio IX modernizou a Ordem, dando-lhe uma nova Constituição, pela qual colocava a Ordem sob protecção directa da Santa Sé e conferia o seu governo ao Patriarca Latino. O papel fundamental da Ordem ficou também definido: ajudar nas obras do Patriarcado Latino de Jerusalém, preservando a obrigação espiritual de propagar a Fé.

Em 1949, o Papa Pio XII decretou que o Grão Mestre da Ordem deveria ser um Cardeal da Santa Igreja de Roma, designando o Patriarca Latino de Jerusalém como Grão Prior. Em 1962, o Papa João XXIII e, em 1967, o Papa Paulo VI reorganizaram e revitalizaram a Ordem, acrescentando regulações específicas à sua Constituição, com a intenção de tornar as actividades da Ordem mais coordenadas e mais efectivas.

Em Fevereiro de 1996, o Sumo Pontífice João Paulo II aumentou o estatuto da Ordem. Hoje, é uma Associação Pública de fiéis com personalidade jurídica canónica e pública, constituída pela Santa Sé ao abrigo da Lei Canónica 312, parágrafo 1:1.

Acima das conotações históricas e da sua evolução ao longo dos tempos, os aspectos meritórios e interessantes da Ordem, actualmente, [hoje] assentam no papel que lhe foi atribuído, o qual prossegue na esfera da Igreja Católica, e pela sua estrutura administrativa e organização local em diversas comunidades.


http://www.santosepulcro-portugal.org/