terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Decreto Contra o Comunismo

"O comunismo é intrinsecamente perverso e não se pode admitir em campo nenhum a colaboração com ele" PAPA PIO XI, CARTA ENCÍCLICA DIVINIS REDEMPTORIS


DECRETO CONTRA O COMUNISMO

[retirado de: http://contracommunismum.blogspot.com/2009/01/decreto-contra-o-comunismo.html ]

Heinrich Denzinger

Compêndio dos símbolos, definições e declarações de fé e moral (Enchiridion symbolorum, definitionum et declarationum de rebus fidei et morum)

Traduzido, com base na 40º edição alemã (2005), aos cuidados de Peter Hünermann, por +José Marino Luz e Johan Konings

Edição brasileira de Paulinas e Edições Loyola, São Paulo, 2007

Pio XII: Decreto do S. Ofício (comunismo)

3865: Decreto do S. Ofício, 28 jun. (1º jul.) 1949 (ed. brasileira pp. 850 e 851)

Ed.: AAS 41 (1949) 334.

Decreto contra o comunismo

3865

Qu.: 1. Utrum licitum sit, partibus communistarum nomen dare vel eisdem favorem praestare [cf. *3930].

2. Utrum licitum sit edere, propagare vel legere libros, periodica, diaria vel folia, quae doctrinae vel actioni communistarum patrocinantur, vel in eis scribere;
3. Utrum christifideles, qui actus, de quibus in n. 1 et 2, scienter et libere posuerint, ad sacramenta admitti possint;
4. Utrum christifideles, qui communistarum doctrinam materialisticam et antichristianam profitentur, et in primis qui eam defendunt vel propagant, ipso facto, tamquam apostatae a fide catholica, incurrant in excommunicationem speciali modo Sedi Apostolicae reservatam.
Resp. (confirmata a Summo Pontifice, 30. Iun.):
Ad 1. Negative: Communismus enim est materialisticus et antichristianus; communistarum autem duces, etsi verbis quandoque profitentur se religionem non oppugnare, re tamem, sive doctrina sive actione, Deo veraeque religioni et Ecclesiae Christi sese infensos esse ostendunt.
Ad 2. Negative: Prohibentur enim ipso iure (cf. CIC, can. 1399).
Ad 3 Negative, secundum ordinaria principia de sacramentis denegandis iis, qui non sunt dispositi.
Ad 4. Affirmative.

Perguntas.: 1. É permitido aderir ao partido comunista ou favorecê-lo de alguma maneira [cf. *3930]?
2. É permitido publicar, divulgar ou ler livros, revistas, jornais ou tratados que sustentam a doutrina e ação dos comunistas ou escrever neles?

3. Fiéis cristãos que consciente e livremente fizeram o que está em 1 e 2, podem ser admitidos aos sacramentos?

4. Fiéis cristãos que professam a doutrina materialista e anticristã do comunismo, e sobretudo os que a defendem ou propagam, incorrem pelo próprio fato, como apóstatas da fé católica, na excomunhão reservada de modo especial à Sé Apostólica?


Resp. (confirmada pelo Sumo Pontífice 30/06):

Quanto a 1.: Não; o comunismo é de fato materialista e anticristão; embora declarem às vezes em palavras que não atacam a religião, os comunistas demonstram de fato, quer pela doutrina, quer pelas ações, que são hostis a Deus, à verdadeira religião e à Igreja de Cristo.

Quanto a 2.: Não, pois são proibidos pelo próprio direito (cf. CIC, cân. 1399).

Quanto a 3.: Não, segundo os princípios ordinários determinando a recusa dos sacramentos àquele que não têm a disposição requerida.

Quanto a 4.: Sim.


João XXIII: Resposta do S. Ofício

3930: Resposta do S. Ofício, 25 mar. (4 abr.) 1959 (ed. brasileira pp. 875 e 876)

Ed.: AAS 51 (1959) 271s.


Qu.: Utrum catholicis civibus in eligendis populi oratoribus liceat suffragium dare iis partibus vel candidatis, qui, etsi principia catholicae doctrinae opposita non pro[272]fiteantur, immo etiam christianum nomen sibi assumant, re tamen communistis sociantur et sua agendi ratione iisdem favent.
Resp. (confirmata a Summo Pontifice, 2. Apr.):
Negative, ad normam Decreti S. Officii 1. Iul. 1949, n. 1 [*3865].

Pergunta: É permitido aos cidadãos católicos, ao elegerem os representantes do povo, darem seu voto a partidos ou a candidatos que, mesmo se não proclamam princípios contrários à doutrina católica e até reivindicam o nome de cristãos, apesar disto se unem de fato aos comunistas e os apóiam por sua ação?


Resp. (confirmada pelo Sumo Pontífice em 2 abr.):

Não, segundo a diretiva do decreto do S. Ofício de 1º de julho de 1949, n. 1 [*3865].

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